Não existe um modelo único a seguir
- 13 de abr.
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Por Rogério Melfi, embaixador IA4FIN

A discussão sobre a regulação de plataformas digitais e, mais recentemente, da inteligência artificial, costuma ser organizada a partir de três modelos consolidados: o norte-americano, orientado ao mercado e à autorregulação; o europeu, estruturado sobre direitos e princípios; e o chinês, marcado pelo controle estatal e pela integração entre regulação e política industrial. Embora esse enquadramento seja útil para compreender a evolução recente do tema, ele se mostra insuficiente para explicar o que vem ocorrendo em um conjunto crescente de países que não se reconhecem integralmente em nenhuma dessas abordagens.
O que se observa é o surgimento de novos arquitetos do digital, mercados em construção que operam sob restrições estruturais relevantes, mas que, ao mesmo tempo, enfrentam uma necessidade mais imediata de transformar tecnologia em desenvolvimento econômico. Nesses contextos, a regulação deixa de ser compreendida apenas como um instrumento de contenção de riscos e passa a assumir um papel ativo na organização de capacidades, na indução de investimentos e na construção de infraestrutura tecnológica.
Nos Estados Unidos, a tradição jurídica privilegiou a inovação e a expansão de mercado, com forte proteção aos intermediários e uma regulação fragmentada entre diferentes agências. Na União Europeia, por sua vez, consolidou-se uma abordagem abrangente e baseada em princípios, com forte ênfase na proteção de direitos fundamentais e na padronização regulatória, projetando seus efeitos para além de suas fronteiras. Já na China, a regulação se insere em uma lógica mais ampla de planejamento estatal, na qual plataformas digitais são simultaneamente vetores de crescimento econômico e objetos de disciplina política e estratégica.
Esses modelos respondem a trajetórias institucionais específicas e, por essa razão, não podem ser simplesmente transplantados para outros contextos. Para países em construção digital, a questão central não está em escolher entre liberdade de mercado, proteção de direitos ou controle estatal, mas em encontrar um ponto de equilíbrio entre inovação, soberania e competitividade em um ambiente marcado por limitações de capacidade e assimetrias estruturais. Esse equilíbrio se manifesta em dilemas recorrentes, como a necessidade de estimular ecossistemas digitais sem abrir mão de salvaguardas essenciais, ou de preservar controle sobre dados e infraestrutura sem comprometer a integração com redes globais de tecnologia e informação.
Nesse cenário, torna-se fundamental reconhecer a natureza dual da regulação. Ao lado da governança e da mitigação de riscos, existem instrumentos voltados à promoção de inclusão, ao desenvolvimento de infraestrutura, à formação de capital humano e à criação de condições favoráveis à inovação. Essa dimensão é particularmente relevante em mercados que ainda estão consolidando suas bases digitais, nos quais a ausência de políticas de incentivo pode ser tão limitante quanto o excesso de restrições.
É nesse contexto que muitos países têm optado por iniciar sua jornada regulatória por meio de frameworks, diretrizes e ambientes controlados de experimentação, como sandboxes regulatórios, em vez de adotar, desde o início, legislações rígidas e abrangentes. Essa abordagem permite maior flexibilidade diante da velocidade de transformação tecnológica, reduz o risco de obsolescência normativa e amplia a capacidade de aprendizado institucional ao longo do tempo.
As estratégias nacionais refletem essa diversidade de caminhos. Alguns países apostam na combinação entre escala e desenvolvimento de talento local, outros priorizam ganhos de produtividade ou investimentos em infraestrutura computacional, mas, em todos os casos, a regulação aparece integrada a uma estratégia mais ampla de desenvolvimento econômico e posicionamento competitivo. Não há convergência em torno de um modelo único, mas sim adaptações orientadas pelas condições e prioridades de cada contexto.
Ao mesmo tempo, emerge um risco relevante associado à adoção acrítica de modelos externos. A importação de estruturas regulatórias sem a devida adaptação tende a produzir dependências que vão além do plano normativo, alcançando a infraestrutura tecnológica, os padrões operacionais e os fluxos de dados. Nesse sentido, a regulação pode deixar de ser um instrumento de organização de mercado para se tornar um vetor de reprodução de assimetrias, especialmente em um ambiente global no qual a concentração de capacidades tecnológicas permanece elevada.
O Brasil ocupa uma posição particular nesse cenário. Por um lado, dispõe de capacidade institucional relevante e de um histórico recente de inovação regulatória, evidenciado por iniciativas que ganharam escala e reconhecimento internacional. Por outro, enfrenta desafios relacionados à complexidade normativa e à necessidade de coordenação entre diferentes agendas regulatórias. O risco, nesse caso, não está na ausência de regulação, mas na sua fragmentação e na dificuldade de articulação estratégica entre seus diferentes instrumentos.
A construção de uma política regulatória eficaz para inteligência artificial e plataformas digitais exige, portanto, mais do que a adoção de modelos preexistentes. Requer a articulação entre mecanismos de governança, instrumentos de incentivo ao desenvolvimento e estratégias de inserção competitiva no ambiente global. A experiência internacional indica que não há um caminho universal a ser seguido, mas sim a necessidade de combinações distintas, ajustadas à capacidade institucional, à estratégia econômica e ao estágio de desenvolvimento tecnológico de cada país.
A regulação da inteligência artificial, nesse contexto, deixa de ser uma escolha entre modelos prontos e passa a ser uma construção estratégica, na qual cada país define, a partir de suas próprias condições, o equilíbrio possível entre inovação, proteção e competitividade, reconhecendo que esse equilíbrio não é estático, mas evolui conforme as capacidades nacionais se transformam.



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